Processo 0001440-54.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001440-54.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001440-54.2025.5.13.0006 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSAFA GUABIRABA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 784621f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto por ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSAFA GUABIRABA DE CARVALHO, oriunda da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB . A recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando dificuldades financeiras decorrentes da rescisão de contratos administrativos. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera alegação, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), compete ao relator apreciar o pedido formulado em sede recursal e, em caso de indeferimento, fixar prazo para regularização do preparo. No caso, a recorrente não apresentou qualquer documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT e art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos.   JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2026. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP

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