Processo 0001440-58.2025.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001440-58.2025.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001440-58.2025.5.06.0391 RECORRENTE: ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARCO JUVENAL DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que a condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 800,00, calculadas sobre condenação arbitrada em R$ 40.000,00. A recorrente deixou de recolher as custas, sustentando insuficiência financeira decorrente do regime de recuperação judicial e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada do recolhimento das custas processuais para fins de admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se a recorrente comprovou os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. O art. 899, § 10, da CLT, dispensa as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, sem estender a dispensa ao pagamento das custas processuais. Por sua vez, o art. 790-A Consolidado, prevê taxativamente as hipóteses de isenção de custas judiciais e não contempla as empresas submetidas ao regime de recuperação judicial. 4. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos prestigia interpretação restritiva das exceções legais relacionadas às garantias processuais, reforçando a observância das hipóteses expressamente previstas em lei. A alteração do entendimento jurisprudencial já se encontrava consolidada há mais de dez meses quando da interposição do recurso, afastando a necessidade de aplicação de regra transitória destinada a evitar decisão surpresa. 5. A ausência de recolhimento das custas processuais caracteriza deserção e impede o processamento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera condição de empresa em recuperação judicial não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica necessária à obtenção da gratuidade da justiça. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 790, § 3º, 790-A, 899, § 1º, 899, § 10, e 884, § 6º; e CPC, arts. 9º, 10, 15 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II, Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 03.07.2025 e  OJ 269 da SDI-1.   RECIFE/PE, 07 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANALMIRA DE SOUZA…

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