Processo 0001440-58.2025.8.27.2740

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001440-58.2025.8.27.2740
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Tocantinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001440-58.2025.8.27.2740/TO RÉU : CLEANTO FURTADO AMORIM ADVOGADO(A) : LETICIA AMORIM DE CASTRO (OAB PA037359) ADVOGADO(A) : ELLEN KAREN BORGES BEZERRA (OAB PA039064) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a análise da resposta à acusação de Evento 40, realizada em Evento 42, passo ao exame da manifestação defensiva apresentada pelo Acusado  CLEANTO FURTADO AMORIM , agora através de advogado constituído. Tal estudo restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar de conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser plenamente processado pelos atos narrados e a ele imputado na denúncia. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime: A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado. No presente caso, a defesa alega erro de tipo essencial (art. 20 do CP) e ausência de dolo, sustentando que o motorista (Acusadao) não detinha conhecimento técnico para conferir a cubagem da carga. Contudo, tal tese não é manifesta, visto que o Ministério Público aponta uma discrepância de volume de 100% (setenta metros estéreos transportados contra trinta e cinco autorizados), o que sugere uma irregularidade visível. Assim, a manifestação defensiva não trouxe ao feito elemento cabal capaz de ilidir, de plano, a narrativa da inicial acusatória. IV – extinta a punibilidade do agente: As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de prescrição, morte do agente ou qualquer outra causa ali descrita que fundamente a absolvição sumária neste momento. Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa excludente de ilicitude a ser aplicada ao Acusado, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções. As alegações defensivas acerca da realidade dos fatos, especificamente quanto ao desconhecimento da irregularidade da carga e das placas dos veículos, demandam dilação probatória, porquanto envolvem questões diretamente relacionadas ao mérito da ação penal. A denúncia descreve conduta que, em tese, subsume-se ao tipo penal do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, encontrando amparo nos elementos informativos colhidos, como o flagrante da Polícia Rodoviária Federal. Desse modo, eventual dúvida quanto à presença do dolo ou a ocorrência de erro de tipo não pode ser dirimida neste momento…

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