Processo 0001440-64.2025.5.09.0071
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001440-64.2025.5.09.0071 AUTOR: EDSON DE LIMA CARDOSO RÉU: MARIO LISSARACA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1745d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por AUTOR: EDSON DE LIMA CARDOSO em face de RÉU: MARIO LISSARACA, FLORINDA COLLACO VENERA, FLORINDA COLLACO para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com a exigibilidade destes suspensa, e condenar a reclamada FLORINDA COLLACO VENERA e FLORINDA COLLACO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, e ao pagamento de: -aviso prévio e sua projeção, -6/12 de férias proporcionais com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio, -6/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio, -proceder a entrega das guias para o recebimento do seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de se converter a obrigação em indenização correspondente (S.389 TST), -proceder aos depósitos do FGTS com a multa de 40% de todo o período, comprovar nos autos e fornecer as guias para o respectivo levantamento, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de se converter a obrigação em indenização correspondente; - multa do art. 477§ 8º da CLT; -honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pelas reclamadas FLORINDA COLLACO VENERA e FLORINDA COLLACO de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLORINDA COLLACO VENERA - 29.565.153 FLORINDA COLLACO - MARIO LISSARACA
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