Processo 0001440-64.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001440-64.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Rodrigues Filho contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Pentecoste/CE. O impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 03/12/2024 e que, mesmo após a realização de perícia médica em 02/07/2025 e o cumprimento de exigência documental em 16/07/2025, o requerimento não foi analisado pelo INSS até a data da impetração, em 11/02/2026. Sustenta que a demora viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que há afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/99. Requereu, em caráter liminar, a determinação para que a autoridade coatora analise o processo administrativo no prazo de trinta dias e, no mérito, a confirmação da liminar. A petição inicial foi emendada por força do despacho de identificador 144775117, ocasião em que o impetrante juntou declaração de hipossuficiência econômica e prestou esclarecimentos sobre a impossibilidade de extração de cópia integral do processo administrativo, apresentando capturas de tela do sistema Meu INSS a demonstrar o estado de análise pendente. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho de identificador 152122123, que também determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a cientificação do órgão de representação judicial do INSS, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior. A autoridade coatora foi notificada por meio de carta precatória encaminhada ao Juízo da Comarca de Pentecoste/CE, cujo cumprimento se deu por meio eletrônico no dia 22/05/2026, conforme certidão da oficiala de justiça juntada no identificador 204661274. Todavia, transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada apresentasse as informações que lhe competiam, conforme certificado nos autos (identificador 174762837). O Ministério Público Federal, em parecer de identificador 174815263, opinou pela concessão da segurança, destacando que a demora na análise do requerimento supera o prazo estabelecido na Deliberação nº 32 do Fórum Institucional Previdenciário e nos parâmetros fixados em acordo homologado no RE 1.171.152/SC para a espécie de benefício pleiteada. É o relatório. Passo à fundamentação. O cerne da controvérsia reside em definir se a omissão da autoridade administrativa em decidir o requerimento do impetrante configura violação a direito líquido e certo, a autorizar a concessão da segurança. O direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação é expressamente garantido pela Constituição Federal, tanto no âmbito judicial como no administrativo, conforme o inciso LXXVIII do seu art. 5º. Esse preceito fundamental concretiza o princípio da eficiência que rege a atividade administrativa, plasmado no caput do art. 37 da Carta Magna, e impõe ao Estado o dever de prestar o serviço público em tempo compatível com a necessidade do cidadão e a complexidade do procedimento. No plano normativo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos dos administrados, admitindo-se prorrogação por…
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