Processo 0001440-76.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001440-76.2025.5.13.0031 AUTOR: WILLIAM FERREIRA DIOUGO RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a467d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0001440-76.2025.5.13.0031, movido por WILLIAM FERREIRA DIOUGO em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 14/10/2020, e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: diferenças salariais pela integração da verba PREMIX e adicional de 10% previsto na Lei nº 3.207/57. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. Honorários periciais em favor da perita, DRA JULIANA LAGO DE FARIA TORRES, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes e a Il. perita. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.