Processo 0001440-77.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001440-77.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001440-77.2025.5.18.0018 RECORRENTE: MILENNA ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: RMX ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001440-77.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MILENNA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO : DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO : RMX ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO : IGOR DIVINO BARBOSA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. MULTAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, contra sentença que rejeitou os pedidos de pagamento substitutivo do período de estabilidade gestante e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como fixou a base de cálculo das parcelas rescisórias em R$ 1.150,00. A recorrente sustentou que a recusa à proposta de retorno ao trabalho não configura renúncia à garantia de emprego, que a remuneração deveria observar o salário-mínimo integral e que a ausência de comprovação do pagamento tempestivo das parcelas rescisórias atrairia a incidência das multas legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho afasta o direito ao pagamento substitutivo do período estabilitário; (ii) estabelecer se a base de cálculo das parcelas trabalhistas deve corresponder ao salário contratual proporcional à jornada reduzida ou ao salário-mínimo integral; (iii) verificar se são devidas as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a gravidez na data da dispensa sem justa causa, aplica-se a garantia provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. A recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho não configura renúncia ao direito, conforme entendimento consolidado no Tema 134 do TST, persistindo o direito ao pagamento substitutivo do período estabilitário. A base de cálculo das parcelas deve observar o salário mensal, diante da comprovação de jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Nessa hipótese, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, nos termos da OJ 358, item I, da SBDI-1 do TST. A reclamada não comprovou o pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual no prazo legal, tampouco demonstrou a quitação das parcelas incontroversas até a primeira audiência. Incidem, portanto, as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura renúncia à garantia provisória de emprego. A contratação para jornada reduzida autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo ou do piso salarial. A ausência de comprovação do pagamento tempestivo das parcelas rescisórias atrai a incidência das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Artigo 10,…

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