Processo 0001440-89.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001440-89.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0001440-89.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ADEMILSON LOBO RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace489d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ADEMILSON LOBO RODRIGUES JUNIOR em face de CIELO S.A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%, por todo o período contratual. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos decorrentes do enquadramento como financiário, da equiparação salarial, da remuneração variável, do pedido de intervalo intrajornada e indenização pelo uso de veículo próprio e por danos morais. Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais.       LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON LOBO RODRIGUES JUNIOR

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