Processo 0001440-92.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001440-92.2025.5.07.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001440-92.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DO STF. DISTINGUISHING. TEMA 1046 DO STF. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EBSERH. LEI 15.233/2024. DANO MORAL INDEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários cruzados contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de médica da EBSERH para redução de sua jornada de trabalho em 4 horas semanais, sem redução de remuneração, para acompanhamento de filha com autismo (TEA), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de alteração de jornada de empregado celetista fundado em analogia com a Lei 8.112/1990 (Tema 1143/STF); (ii) estabelecer a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH, especialmente quanto ao regime de execução e impenhorabilidade (Lei 15.233/2024); (iii) determinar se a redução de jornada para acompanhamento de dependente com TEA deve observar a manutenção integral do salário, a despeito de norma coletiva em sentido contrário (Tema 1046/STF); (iv) verificar se a negativa administrativa de enquadramento de deficiência gera dano moral; e (v) arbitrar o percentual adequado de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar demanda que verse sobre jornada de trabalho de empregado celetista é da Justiça do Trabalho (Art. 114, I, CF), não se aplicando o Tema 1143 do STF por não se tratar de parcela de natureza estritamente administrativa, mas de condição nuclear do contrato de emprego. 4. A EBSERH goza integralmente das prerrogativas de Fazenda Pública por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, o que atrai a impenhorabilidade de seus bens e a execução pelo regime de precatórios, conforme agora expressamente previsto no art. 16 da Lei nº 15.233/2024. 5. O empregado celetista tem direito à redução de jornada sem redução salarial para acompanhar dependente com deficiência (TEA), mediante aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e em observância à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 6. A proteção à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência e da criança constitui direito absolutamente indisponível, o que afasta a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) quanto à cláusula de Acordo Coletivo que impõe redução salarial proporcional. 7. O erro administrativo da junta médica na interpretação de requisitos…
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