Processo 0001440-92.2025.5.18.0013
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001440-92.2025.5.18.0013 RECORRENTE: NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: GUTEMBERG FERNANDES BONFIM OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706fc17 proferida nos autos. RORSum 0001440-92.2025.5.18.0013 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (MG100355) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERG FERNANDES BONFIM OLIVEIRA THIAGO FERREIRA DA SILVA (GO33222) RECURSO DE: NONNA RECURSOS HUMANOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id e156aa6; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 9dde5ce). Representação processual regular (Id 8a27c29). Preparo satisfeito (Id 143cfe7, 976c2d7, 854c998, 1496d9f, 9dfc51e, e581eea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais (violação da legislação infraconstitucional) não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A,…
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