Processo 0001440-98.2025.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001440-98.2025.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001440-98.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: MANOEL CASSIANO NETO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90dcbc4 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos (ID 0d3d3bd, sequencial 1001-1009), a qual dirimiu as controvérsias acerca dos critérios de liquidação — em especial sobre a metodologia de conversão de pontos em valores e os índices de atualização monetária (ADC 58 do STF) — verifico que o perito do juízo procedeu à devida adequação do quantum debeatur. Dessa forma, e por estarem em estrita observância ao título executivo judicial e à decisão de impugnação retro mencionada, decide o Juízo HOMOLOGAR os cálculos sob o ID b915551, sequencial 1021-1057, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais Fixo o valor da condenação em R$58.746,59, atualizado até 31/05/2026. Dê-se ciência às partes acerca da impugnação sob o ID 0d3d3bd, sequencial 1001-1009, que integra a presente decisão de homologação de cálculos, para os fins de direito. Outrossim, proceda a Secretaria a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para efetuar o pagamento em juízo do valor da execução, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC. Fica a executada advertida de que o inadimplemento ensejará a imediata expedição de ordem de penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD e a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Por fim, reitero às partes, conforme já consignado na decisão de impugnação, que a sentença de liquidação possui natureza interlocutória e terminativa quanto aos valores, de modo que somente poderá ser atacada mediante a interposição de Embargos à Execução (pela executada) ou Impugnação à Sentença de Liquidação (pelo exequente), após a garantia integral do juízo, na forma do art. 884 da CLT e em observância ao Tema 174 da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Publique-se. Cumpra-se. Ato contínuo, em atenção ao Ofício Circular nº 67/2026/SCR/TRT19, inclua-se o feito em pauta para audiência conciliatória, a realizar-se no dia 28/05/2026, às 09h, durante a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista (de 25 a 29 de maio de 2026). A audiência ocorrerá por videoconferência (Plataforma ZOOM), na sala da 4ª Vara do Trabalho de Maceió: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/vt04mcz (ID: 861 859 8097). Aqueles que não dispuserem de meios tecnológicos poderão utilizar o ponto de inclusão digital nas dependências deste Tribunal. Intimem-se. MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - MANOEL CASSIANO NETO

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