Processo 0001441-03.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001441-03.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001441-03.2025.5.21.0043 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: ANA CECILIA LUZ CARRERAS LAMAS Acórdão Recurso Ordinário nº 0001441-03.2025.5.21.0043 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente:                     Clarear Comercio e Servico de Mao de Obra Ltda - ME Advogado:                       Cassio Leandro De Queiroz Rodrigues Recorrido:                        Ana Cecilia Luz Carreras Lamas Advogado:                       Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles Origem:                           13ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) estabelecer se a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS possui natureza de obrigação de fazer; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial e se é devida a reforma da sentença quanto ao pagamento de saldo de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário não é conhecido, pois a sentença determinou que a condenação só seria exigível após o trânsito em julgado, o que demonstra a ausência de interesse recursal. 4. O pedido de reconhecimento da natureza de obrigação de fazer da condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS também não é conhecido, uma vez que a sentença, em sede de embargos de declaração, já havia reconhecido tal natureza, demonstrando a ausência de interesse recursal. 5. Não havendo a indicação de que os valores da liquidação do julgado ultrapassaram os limites do pedido, sequer se cogita discutir a tese envolvendo a normatividade do art. 840, § 1º da CLT.   6. O recurso é provido em parte para determinar a retificação da planilha de cálculos do saldo de salário, considerando a data correta de afastamento da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido recursal quando ausente o interesse recursal. 2. Os valores indicados na petição inicial em ações trabalhistas devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. O saldo de salário deve ser calculado com base na data correta de afastamento do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 291 a 293, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.   RELATÓRIO     Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por Clarear Comercio e Servico de Mao de Obra Ltda - ME contra a sentença prolatada pela 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (id. a26a666, fls. 123/127), que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista contra ela ajuizada por Ana Cecilia Luz Carreras Lamas, condenando a empresa reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: i) saldo de salário, gratificação natalina proporcional, férias…

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