Processo 0001441-04.2025.5.07.0007

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001441-04.2025.5.07.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001441-04.2025.5.07.0007 RECORRENTE: ADAIRTON BRITO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: DAVI ALDO SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf0dbf proferida nos autos. RORSum 0001441-04.2025.5.07.0007 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADAIRTON BRITO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA MARIANA DE SOUSA BATISTA (CE36320) Recorrido:   Advogado(s):   DAVI ALDO SILVA DE SOUSA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: ADAIRTON BRITO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 1c6f3b6; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 3337d3a). Regular a representação processual (Id 98fdf86). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Questão JT: IRR 00271 - PREPARO. TOTAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OU DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO DO RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Alegação(ões): Violação à CF: art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Violação à CF: art. 5º, LV, da Constituição Federal. Violação à CF: art. 93, IX, da Constituição Federal. Violação à legislação infraconstitucional: art. 896 da CLT, mencionado como fundamento de interposição do Recurso de Revista. Violação à legislação infraconstitucional: art. 896, § 9º, da CLT, mencionado como regra de cabimento do Recurso de Revista em rito sumaríssimo. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 442 do TST, mencionada como regra de cabimento do Recurso de Revista em rito sumaríssimo. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Adairton Brito Participações e Empreendimentos Ltda., interpõe Recurso de Revista com fundamento no art. 896 da CLT, contra acórdão da 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Logo no juízo formal, afirma que o recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do octídio legal contado da publicação do acórdão recorrido. Também reconhece expressamente que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, por isso, delimita o cabimento da Revista às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, isto é, violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF. Quanto ao cabimento, a recorrente sustenta que o acórdão regional, ao não conhecer do Recurso Ordinário patronal por intempestividade, teria incorrido em violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega que o Tribunal Regional não teria enfrentado adequadamente a suposta contradição objetiva entre a data de publicação indicada pela parte e a data final certificada nos autos. Segundo a tese recursal, essa deficiência teria afrontado o devido processo…

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