Processo 0001441-06.2025.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0001441-06.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ALEXCKSON ANDRE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ESM RENOVADORA DE PNEUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f87dca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE JULGAMENTO Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às quatorze horas e cinco minutos, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho da cidade de Serra Talhada/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram apregoados os litigantes: ALEXCKSON ANDRÉ DE SOUZA SANTOS, Reclamante. ESM RENOVADORA DE PNEUS LTDA, AMJU RENOVADORA DE PNEUS LTDA e DO IT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, Reclamadas. Ausentes as partes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ALEXCKSON ANDRÉ DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista a 23.12.2025, em face de ESM RENOVADORA DE PNEUS LTDA, AMJU RENOVADORA DE PNEUS LTDA e DO IT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, também qualificadas nos autos. Narra o reclamante que foi contratado, em 29.05.2023, pela empresa AMJU Renovadora de Pneus Ltda., sendo posteriormente transferido para ESM Renovadora de Pneus Ltda., para exercer a função de Vendedor. Afirma que percebia salário fixo de R$ 2.200,00, acrescido de comissões no percentual de 5%. Sustenta, contudo, que, durante todo o pacto laboral, parte das comissões era paga “por fora”. Alega que foi formalmente dispensado sem justa causa em 14.06.2025. Destaca, porém, que a rescisão contratual teria ocorrido de forma fraudulenta, uma vez que permaneceu laborando nas mesmas condições até 08.10.2025, data em que o vínculo foi efetivamente encerrado. Ressalta, inclusive, que lhe foi fornecida carta de referência profissional após o desligamento formal, em junho de 2025. Relata, ainda, que, após o término da relação de emprego, as reclamadas divulgaram, em 17.10.2025, comunicado direcionado a empregados e clientes do grupo RODOMIX, contendo afirmações que reputa ofensivas à sua honra e imagem. Acrescenta que as últimas comissões devidas não foram quitadas até a presente data. Em razão dos fatos e fundamentos expostos, pleiteia a integração das comissões pagas extrafolha nas demais verbas trabalhistas, a regularização das comissões inadimplidas, indenização por danos morais, entre outros títulos formulados na exordial. Conciliação recusada. Regularmente notificadas, todas as rés apresentaram defesa escrita, tendo a 1.ª e a 2.ª rés ofertado contestação conjunta. Produzida prova documental. Colhido o depoimento pessoal do autor. Ouvida uma testemunha. Apresentaram as partes razões finais remissivas, complementadas pelos memoriais de fls. 368-369. Conciliação final rejeitada. É o que de essencial há a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho observar os termos da Súm. n. 427 do C. TST, de maneira que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados requerentes, mesmo existindo outros profissionais regularmente constituídos nos autos pela parte. 2. Suscito, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de "Diferença Salarial e Reflexos". Pois bem. O § 1.º do art. 840 da CLT aponta os requisitos necessários à reclamação trabalhista…
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