Processo 0001441-07.2025.5.18.0004

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001441-07.2025.5.18.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001441-07.2025.5.18.0004 EXEQUENTE: OSEIAS DA SILVA CARDOSO EXECUTADO: TREVISO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df6ebdc proferido nos autos. DECISÃO   Vieram os autos conclusos em razão do pedido de parcelamento do saldo da execução formulado pela executada TREVISO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, com fundamento no art. 916 do CPC, por meio da petição de ID c0e339c. A executada comprovou o depósito de R$ 3.343,77, correspondente a 30% do saldo remanescente da execução, fixado em R$ 11.145,91. Intimado, o exequente discordou do parcelamento e requereu o imediato prosseguimento da execução, com a liberação dos valores depositados nos autos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juízo apreciar a viabilidade das medidas destinadas à efetividade da execução. A manifestação do exequente prevista no art. 916, § 1º, do CPC destina-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais, não ficando o deferimento do parcelamento condicionado à concordância do credor. O art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST, autoriza o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, com pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. No caso, a executada depositou R$ 3.343,77, quantia correspondente a 30% do saldo remanescente da execução. Assim, apesar da discordância do exequente, DEFIRO o parcelamento requerido. O saldo de R$ 7.802,14 deverá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas, mediante depósitos em conta judicial vinculada aos presentes autos, observados os seguintes valores e vencimentos: a) primeira parcela, no valor-base de R$ 1.300,36, até 14/08/2026; b) segunda parcela, no valor-base de R$ 1.300,36, até 14/09/2026; c) terceira parcela, no valor-base de R$ 1.300,36, até 14/10/2026; d) quarta parcela, no valor-base de R$ 1.300,36, até 14/11/2026; e) quinta parcela, no valor-base de R$ 1.300,36, até 14/12/2026; e f) sexta parcela, no valor-base de R$ 1.300,34, até 14/01/2027. Todas as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Expeça-se alvará para liberação ao exequente dos valores disponíveis nos autos - entrada de R$ 3.343,77, com os acréscimos existentes nas contas judiciais. Dados bancários: JOSE FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BANCO: SANTANDER, AG 2541 C/C 13. 001798-3, CNPJ: 07.596.082.0001-28, CHAVE PIX: 62-985040140. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o imediato prosseguimento dos atos executivos e a incidência de multa de 10% sobre as prestações não pagas, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. O deferimento do parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução, conforme dispõe o § 6º do mesmo artigo. Suspendam-se as ordens de bloqueio via SISBAJUD e os demais atos constritivos determinados na decisão de ID 916ba77, exclusivamente em relação à executada TREVISO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido. Comprovado o pagamento integral, procedam-se aos levantamentos e recolhimentos cabíveis e voltem os autos…

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