Processo 0001441-09.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001441-09.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001441-09.2024.5.11.0013 RECORRENTE: LUCIANO DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b1cbdc7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052906240588900000016290807 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário em face de sentença de improcedência de pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de depoimentos testemunhais e quanto à fundamentação relativa à caracterização de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), além de alegar contradição interna entre a descrição das atividades e a conclusão sobre a ausência de acúmulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova testemunhal e a tese de alteração contratual lesiva; (ii) definir se a pretensão do embargante configura tentativa de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela compatibilidade das tarefas exercidas com a função contratada, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo, não alcançando a insurgência contra o resultado do julgamento ou a valoração das provas. A ausência de menção expressa a cada depoimento testemunhal não configura omissão, desde que o julgador exponha fundamentadamente os motivos de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 371 do CPC. A manutenção da sentença de improcedência em relação ao acúmulo de função afasta, logicamente, a tese de alteração contratual lesiva, uma vez que as tarefas realizadas pelo trabalhador foram consideradas inerentes ao jus variandi do empregador. O reexame de fatos e provas revela-se inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento não exige a citação literal de dispositivos legais quando a decisão embargada já adotou tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de provas ou para a rediscussão do mérito da decisão. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração deve ser interna, existente entre os termos da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não há omissão quando o julgador, de forma fundamentada, resolve as questões submetidas ao seu crivo, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de cada argumento ou depoimento citado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297;…

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