Processo 0001441-16.2024.8.27.2728

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001441-16.2024.8.27.2728
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001441-16.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365) RECORRIDO : AVANTHI SOLUCOES EM CONTABILIDADE PUBLICA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO003068) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NOTAS FISCAIS E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS/TO e pelo FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços contábeis, condenando os recorrentes ao pagamento da quantia de R$ 40.081,59, relativa aos serviços prestados no mês de dezembro de 2020 e ao balanço anual. Os recorrentes sustentam ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços técnicos contratados, afirmando que contratos, notas fiscais e liquidações não seriam suficientes para demonstrar o adimplemento contratual. Alegam, ainda, inexistência de responsabilidade solidária entre o Município e o Fundo Municipal de Assistência Social, excesso de cobrança e inadequada distribuição do ônus probatório. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que os contratos administrativos, notas fiscais, liquidações e demonstrativos do passivo financeiro comprovam a efetiva prestação dos serviços e o reconhecimento administrativo da dívida. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a prestação dos serviços contábeis contratados e a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento da obrigação. III. Razões de decidir: Os autos demonstram a existência de contratos administrativos regularmente firmados entre as partes, contendo objeto, vigência, valores e descrição detalhada dos serviços de assessoria e consultoria contábil, inclusive encerramento e entrega de balanço anual. As notas fiscais emitidas pela recorrida relativas aos serviços prestados em dezembro de 2020 e ao balanço anual foram devidamente atestadas pela Administração Pública, havendo ainda nota de liquidação emitida pelo Fundo Municipal de Assistência Social reconhecendo expressamente a despesa correspondente. Os demonstrativos do passivo financeiro extraídos do SICAP/TCE-TO registram empenhos em favor da empresa recorrida, evidenciando o reconhecimento administrativo da obrigação e a inscrição do débito em restos a pagar. Em demandas envolvendo prestação de serviços à Administração Pública, a emissão de nota fiscal acompanhada da liquidação da despesa e do reconhecimento do débito pelo ente público constitui elemento probatório robusto da execução contratual, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de inadimplemento ou defeito na prestação. Os recorrentes limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar prova apta a infirmar os elementos produzidos pela autora, incidindo o disposto no art. 373, II, do CPC. A liquidação da despesa pública pressupõe verificação administrativa da prestação do serviço e do cumprimento das condições contratuais, nos termos dos arts.…

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