Processo 0001441-16.2025.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001441-16.2025.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001441-16.2025.5.07.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 468a397 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. As reclamadas impugnaram os cálculos de liquidação por meio das petições de ID e6b95b9 e ID 9d5f124. O exequente se manifestou contrariamente. Passo à análise. 1. Sobrestamento do Feito em Razão do IRDR – Tema 0012 (CPF dos Substituídos) As reclamadas alegam que a demanda está relacionada ao IRDR nº 0012, que discute a obrigatoriedade de informar o CPF dos substituídos em ações individuais de cumprimento de sentença coletiva. Diante disso, requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR, conforme o artigo 982, I, do CPC. A existência de recurso em ação coletiva, por si só, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, salvo se houver determinação expressa de efeito suspensivo pela instância superior que alcance as execuções singulares, o que não ficou demonstrado no caso em tela. A parte alega que o sindicato autor não apresentou documentos pessoais dos substituídos (CTPS, RG e CPF), tornando inviável o processamento da execução. Além disso, acrescente-se que a matéria de mérito que originou o crédito trabalhista encontra-se devidamente sedimentada por decisão transitada em julgado. A pendência de recurso que discute meramente a forma de processamento da execução (individual versus coletiva) não é óbice ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. Acrescente-se, tais substituídos foram indicados na Ação Coletiva e devidamente identificados pela reclamada, não havendo qualquer prejuízo na identificação do trabalhador. 2. Exclusão de Substituídos (Bis in Idem) As reclamadas asseveram que o sindicato incluiu indevidamente substituídos que já receberam os valores devidos em outra ação coletiva (0000603-62.2014.5.07.0002) que versava sobre a mesma cláusula convencional (auxílio-alimentação), configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. Requer a exclusão dos substituídos que já foram pagos na ação coletiva anterior. Pela análise da Ação Coletiva 0001506-88.2014.5.07.0005, ora em execução, e da Ação Coletiva nº 0000603-62.2014.5.07.0002, compreende-se que esta execução trata do auxílio-alimentação devido desde 01/02/2014 por ausência de pagamento e a ação nº 0000603-62.2014.5.07.0002 versa sobre o mesmo benefício desde 01/04/2014, decorrente de alteração contratual ilícita e supressão de carga horária. Ambas as ações impõem o pagamento de vales-refeição e multa convencional. Conforme verificado, as substituídas MARYLENE CORREIA DE ARAUJO, MAYARA SILVA DE SOUZA, MAYNARA GOMES DOS SANTOS ASSUNCAO, MICHELLE ABREU BATISTA já figuraram e receberam créditos na ação 0000603-62.2014.5.07.0002 (fl. 3015), que tratou da redução salarial e auxílio-refeição com base na CCT 2012/2014. A manutenção dessas substituídas no presente feito configuraria duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador, ferindo o princípio que veda o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Portanto, impõe-se a exclusão das referidas trabalhadoras…

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