Processo 0001441-16.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001441-16.2026.8.16.0153 Processo: 0001441-16.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.542,00 Polo Ativo(s): ANDRE BATAN DE SIQUEIRA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANDRÉ BATAN DE SIQUEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A. Houve regular citação (mov. 14). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não se verifica, in casu, a alegada ilegitimidade da parte. É cediço que a condição da ação denominada legitimidade da parte está preenchida quando existe sua pertinência subjetiva à ação. É o que ensina a melhor doutrina: "Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida à juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réu(s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento do mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu. ..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues et. al. Curso Avançado de Processo Civil, V. 1, 10ª Edição, 2ª Tiragem, RT, 161/162). No presente caso, percebe-se que, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente.…
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