Processo 0001441-19.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001441-19.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001441-19.2025.5.09.0663 RECORRENTE: MATHEUS GARCIA OLIVEIRA RECORRIDO: VEGA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c1b1a proferida nos autos. RORSum 0001441-19.2025.5.09.0663 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MATHEUS GARCIA OLIVEIRA NAYRA STHEPHANY DE SOUZA DUARTE (PR91804) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR DE OLIVEIRA SANADA BEATRIZ TEREZINHA DA SILVEIRA MOURA (PR16588) Recorrido:   Advogado(s):   VEGA VEICULOS LTDA SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934)   RECURSO DE: MATHEUS GARCIA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id fafde0d; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id effc92d). Representação processual regular (Id 8a7f895). Preparo inexigível (Id 12ec584).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Sustenta ser indevida a exigência de prova "robusta" e a reprodução literal das falas do agressor para a configuração do assédio moral, prática que dificilmente deixa vestígios documentais. Defende que o dano moral decorrente de assédio é "in re ipsa", evidenciando-se pela lesão à honra, imagem e dignidade, independentemente de prova objetiva do sofrimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ao reclamante competia comprovar suas alegações (art. 818 da CLT). (...) A prova oral produzida não corroborou as alegações específicas formuladas pelo reclamante. A testemunha Kaic Antonio Santana, embora tenha presenciado algumas brincadeiras entre o gerente Julio e o autor, não logrou descrever com especificidade as supostas ofensas alegadas na exordial. Ao contrário, seu depoimento revela-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados