Processo 0001441-20.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001441-20.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina Telefone: (87) 38669796 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Processo nº 0001441-20.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA ABEL RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito. Em síntese, a parte autora alega que, ao utilizar os serviços da companhia aérea demandada, teve sua bagagem extraviada temporariamente e, posteriormente, devolvida danificada com danos estruturais, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos materiais e danos morais. Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais e materiais. A parte demandada, por sua vez, refuta a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Delineada a controvérsia, cumpre verificar a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora (art. 14 do CDC). No caso concreto, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a falha na prestação do serviço, consistente no extravio temporário de bagagem e na sua posterior devolução em estado danificado, conforme registro de irregularidade (Num. 231138656 - Pág. 1; Num. 231138649 - Pág. 1), fotografias das malas danificadas (Num. 231138654 - Pág. 1). A demandada não apresentou prova apta a afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou qualquer excludente. Sendo assim, resta configurada a falha na prestação do serviço. Sabe-se que a prática de conduta que cause prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No que se refere ao pleito de reparação por danos materiais, anoto que estes atingem diretamente o patrimônio da parte e, por sua natureza, exigem demonstração precisa da extensão do prejuízo. Extrai-se dos autos que a parte autora suportou prejuízo com danos às bagagens, devidamente demonstrados por meio de registros fotográficos (Num. 231138654 - Pág. 2) e documentação específica de dano material, os quais evidenciam a avaria dos itens transportados. Na inicial, a demandante atribui à mala o valor de R$ 705,42 (setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) (Num. 231138657 - Pág. 1). Nesse contexto, observo que deve ser ponderado o desgaste da bagagem objeto desta demanda, de forma que entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se mostra de forma equitativa apta a reparar o dano sofrido na respectiva bagagem. Do mesmo modo, vislumbro a ocorrência de…

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