Processo 0001441-33.2024.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001441-33.2024.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001441-33.2024.5.22.0003 RECORRENTE: SUELI SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dae2d5 proferida nos autos. ROT 0001441-33.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELI SOARES DO NASCIMENTO CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (PI15186) Recorrido:   Advogado(s):   FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (PI7307)   RECURSO DE: SUELI SOARES DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b127cd5; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 821492d). Representação processual regular (Id 7e49c19). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do §1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista pela preliminar de negativa de prestação jurisdicional, invocando afronta ao art. 93, IX, da CF, art. 489, §1º, II,III e IV do CPC, além dos arts.832 e 896, §1°-A da CLT. Sustenta que o Tribunal não se manifestou sobre o erro material na juntada da procuração. Consta no acórdão (ID.  16804f6): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE A decisão embargada não conheceu do recurso ordinário, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relationem" (ID. 00eb4e7). Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A reclamante alega que o acórdão partiu de premissa fática equivocada. Afirma que a juntada de extratos da carteira de trabalho em vez da procuração consistiu em mero erro material na formação do documento digital e defende que a situação não se enquadra…

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