Processo 0001441-33.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001441-33.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001441-33.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$487,50 Polo Ativo(s):   EDSON JOSE ARASHIRO DE SANTANA Polo Passivo(s):   MPG TELECOM LTDA - ME Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.  No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE). E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.  Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.  Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado nº 28 do FONAJE).  Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099).  No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099 e art. 12 da Lei Estadual nº 18.413/2014).  Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).  Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.  Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.  Expedida a guia de recolhimento, se for o caso, suspenda-se o processo até o seu vencimento.  Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.  P., r. e i..  Em Maringá, 28 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %99

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