Processo 0001441-44.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001441-44.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: PATRICK ALMEIDA DA CUNHA RECLAMADO: TECH MONT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf08835 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de preliminar suscitada pela terceira reclamada, AVB MINERAÇÃO LTDA., por meio da qual requer a suspensão do presente feito, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral. Alega, em síntese, que a controvérsia instaurada nos autos envolve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por trabalhador que celebrou contrato civil de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica própria, circunstância que atrairia a incidência da ordem nacional de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a definição da competência jurisdicional e da distribuição do ônus da prova em casos envolvendo alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, inclusive nas hipóteses em que se discute a utilização de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a formalização da prestação laboral. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo reclamante consiste no reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/08/2023 a 30/08/2024, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes da relação de emprego alegadamente não formalizada. A terceira reclamada sustenta a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira reclamada, TECH MONT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., e a pessoa jurídica P. A. DA CUNHA ENGENHARIA, representada pelo próprio reclamante, Patrick Almeida da Cunha. O referido instrumento contratual (Id a4f2197) estabelece a contratação de serviços especializados na área de engenharia, mediante remuneração mensal, emissão de nota fiscal, vigência por prazo indeterminado a partir de 18/03/2024 e cláusulas expressas voltadas à caracterização da autonomia contratual e à inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Desse modo, embora a petição inicial não desenvolva expressamente tese estruturada sob a denominação de pejotização, a controvérsia instaurada nos autos exige, de forma inevitável, o exame da validade, eficácia e alcance jurídico do negócio civil celebrado entre a pessoa jurídica titularizada pelo reclamante e a primeira reclamada. Não se está diante de hipótese em que a prestação laboral alegada se desenvolveu exclusivamente de forma informal e desprovida de qualquer instrumento contratual civil. Ao contrário, existe nos autos contrato empresarial formalmente constituído, cuja validade e aptidão para disciplinar a relação jurídica mantida entre as partes constituem questões centrais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pressupõe, necessariamente, a análise da estrutura contratual adotada, da autonomia ou não da pessoa jurídica contratada, da efetiva natureza da prestação dos serviços e da eventual existência de fraude apta a afastar os efeitos do negócio jurídico civil celebrado. Tais questões inserem-se precisamente no núcleo temático submetido à apreciação do Supremo…
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