Processo 0001441-47.2016.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001441-47.2016.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001441-47.2016.5.09.0303 AUTOR: REGINALDO EDSON ARCE RÉU: GOLD ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095be4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da parte autora. Foz do Iguaçu,  27 de abril de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA   DESPACHO 1. Com o julgamento do Tema 1232 do STF, firmou-se a seguinte Tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;  2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;  3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Pois bem. A sentença proferida no id b9cad3a determinou a inclusão no polo passivo de CF ACADEMIA LTDA e CONSTRUTORA A&F LTDA., com fundamento no "abuso da personalidade jurídica consistente no desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os bens dos sócios e empresas arroladas (art. 50 do Código Civil)", ou seja, com base na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, o que está perfeitamente de acordo com os requisitos definidos na tese vinculante do TEMA 1232. Portanto, a execução deve prosseguir em face das rés CF ACADEMIA LTDA e CONSTRUTORA A&F LTDA. Intimem-se. 2. Oficie-se ao CREA/PR (Rua Almirante Barroso, 1293 -8 -Centro, Foz do Iguaçu -PR, 85851-010), para que forneça as cópias das RRT/ART vinculadas às empresas CONSTRUTORA A&F LTDA. – CNPJ 76.989.748/0001-20 e ao Reclamado EDELCIO AMARAL FERREIRA, Engenheiro – CPF XXX.XXX.XXX-XX, desde janeiro de 2024 até o presente momento. Por questões de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício. FOZ DO IGUACU/PR, 28 de abril de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDELCIO AMARAL FERREIRA - CONSTRUTORA A&F LTDA. - CF ACADEMIA LTDA - GOLD ENGENHARIA LTDA

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