Processo 0001441-49.2026.8.16.0045
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001441-49.2026.8.16.0045 Processo: 0001441-49.2026.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.559,57 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 02.398.976/0001-90) Rua Rio de Janeiro, 1758 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 Executado(s): HELTON HIRATA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Harpia, 268 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-275 JAMES MARY ANDREOLI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Harpia, 268 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-275 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte executada apresentou embargos declaratórios em face da decisão de mov. 41.1. Alegou que a decisão seria contraditória e omissa, em relação a ausência de liquidez do título executivo, especificamente quanto à falta de extratos bancários e da comprovação da evolução da dívida. A embargante aduz, ainda, que há contradição ao se admitir o prosseguimento da execução mesmo diante da suposta ausência de elementos mínimos que comprovem a certeza e exigibilidade do crédito. (mov. 47.1). Intimada, a parte embargada, requereu seja negado provimento ao recurso oposto (mov. 50.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não poderiam ser acolhidos no mérito. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973,…
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