Processo 0001441-56.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001441-56.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ISABELLA DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLA DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900c834 proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamada, FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de que passa por dificuldades financeiras para custear o preparo, por se tratar de entidade filantrópica. O caput do art. 98 do CPC/2015, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 463 do C. TST preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, não há nos autos provas a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, isto porque, em que pese a Reclamada afirmar não reunir recursos suficientes para arcar com as custas processuais, não coligiu documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de aporte financeiro para o pagamento das custas e do depósito recursal. Observe-se que a Reclamada não cuidou sequer de apresentar, por exemplo, cópia da declaração de imposto de renda de exercícios anteriores e balanço patrimonial da empresa, através dos quais se pudesse aferir a eventual contabilização de prejuízos nos últimos exercícios financeiros. O fato de a Reclamada firmar acordo junto ao JAE e MPT para fins de quitação de verbas trabalhistas não é suficiente para comprovar sua fragilidade financeira. Cumpre frisar que, conforme o entendimento consubstanciado na OJ nº 269 da SDI-1 do C. TST, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC de 2015. Considerando fato notório a condição de entidade filantrópica da Reclamada e o disposto no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a Reclamada fica dispensada de efetuar o valor do depósito recursal, mas deve recolher a quantia relativa às custas processuais, uma vez que não comprovou sua fragilidade financeira, conforme exige o item II da Súmula 463 do C. TST, acima transcrito: Assim sendo, converte-se o julgamento em diligência, determinando que a Recorrente efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso. ARACAJU/SE, 29 de maio de 2026. THENISSON SANTANA DÓRIA…
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