Processo 0001441-61.2025.5.13.0031

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001441-61.2025.5.13.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001441-61.2025.5.13.0031 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LUANA CAVALCANTI DIAS XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517381b proferida nos autos.   ROT 0001441-61.2025.5.13.0031 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) EDSON DE MELLO (RS65966) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA CAVALCANTI DIAS XAVIER ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (PB12897) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 92620fc; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5fd216d). Representação processual regular (Id. 9081b1c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - afronta ao art. 114, I, da CF. - contrariedade ao Tema 1143 do STF. - divergência jurisprudencial. A reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que a demanda não envolveria matéria trabalhista, mas sim parcela de natureza administrativa, pois o pedido de redução/adequação de jornada estaria fundamentado, ainda que por analogia, no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90.  Consoante aduz, "O pedido não envolve verba trabalhista, jornada, salário, adicional, equiparação ou condição contratual típica; envolve deslocamento definitivo entre unidades hospitalares da Administração Pública indireta, condicionado a vaga, reposição, classificação, autorização administrativa e planejamento institucional." Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional:   A tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada, sob o fundamento de que o pleito veiculado teria natureza meramente administrativa, não merece prosperar. A invocação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, em sistemática de repercussão geral (Tema 1.143), embora relevante, não se aplica à presente controvérsia. Naquele precedente, o STF fixou a competência da Justiça Comum apenas para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas contra entes da Administração Pública direta ou indireta, quando a pretensão deduzida tem por objeto verbas ou direitos de índole exclusivamente estatutária ou administrativa. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A demanda em exame é promovida por empregada pública contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, contra empresa pública federal, e versa sobre questões estritamente derivadas do contrato de trabalho, mais especificamente acerca da alteração da lotação do provimento originário…

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