Processo 0001441-64.2025.5.18.0082

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001441-64.2025.5.18.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001441-64.2025.5.18.0082 RECORRENTE: ANTONIO WELLINGTON DA CRUZ BARBOSA RECORRIDO: INCOPOSTES INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES LTDA   PROCESSO TRT - ROT-0001441-64.2025.5.18.0082 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ANTÔNIO WELLINGTON DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO : ALEX AGUIAR ADORNO RECORRIDA : INCOPOSTES INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES LTDA ADVOGADO : RODRIGO RIBEIRO DE BARROS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. Atestado médico, expedido em data próxima à demissão do reclamante, com CID relacionada a doença ocupacional alegada, constitui indício, ainda que leve de referida doença, sendo necessária a nulidade da sentença, reabertura da instrução processual e deferimento da realização de perícia médica. RELATÓRIO A Exma. Juíza Eneida Martins Pereira de Souza, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO WELLINGTON DA CRUZ BARBOSA em face de INCOPOSTES INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES LTDA, nos termos previstos na sentença.   O reclamante interpôs recurso ordinário.   A reclamada apresentou contrarrazões.   O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 2e4a2c3).   É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O reclamante alega que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de seu pleito de realização de perícia médica judicial.   Sustenta que há nos autos "alegação de doença ocupacional decorrente de atividade braçal pesada, exercida na função de concretista".   Diz que "a própria preposta confirmou que o reclamante exercia atividades de limpeza de forma, montagem de forma, retirada de pinos, concretagem e limpeza de concreto no piso. Tais tarefas, por sua própria natureza, envolvem esforço físico, movimentação repetitiva, flexão de tronco, carga sobre coluna lombar, membros superiores e articulações. Logo, a prova médica e, se necessário, ergonômica, era essencial para apurar se havia nexo causal ou concausal entre o labor e o quadro clínico alegado".   Requer "o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica, com avaliação clínica, ocupacional, funcional e, se necessário, ergonômica".   Analiso.   Em exordial, o reclamante afirmou que no exercício de sua função de concretista V, fazia esforços físicos extensos e repetitivos, especialmente levantando e transportando cargas excessivas, como baldes de cimento, ferragens e vigas, sem qualquer auxílio mecânico.   Disse sentir "fortes dores na região lombar, costas e coluna" que o incapacitam, impedindo-o de prosseguir na mesma função.   Dispõe que a reclamada violou seu dever legal de proteção à saúde do trabalhador, ao expô-lo a condições de trabalho insalubres, inadequadas e sem qualquer adaptação ergonômica, devendo responder por pelos danos a ele causados.   Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de…

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