Processo 0001441-76.2025.5.05.0001

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001441-76.2025.5.05.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001441-76.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: FABIO ALBANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001441-76.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que excluiu os honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento e a forma de fixação de honorários advocatícios em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, no âmbito da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Distingue-se a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 19 do TRT5, que não se aplica ao caso, pois trata de execuções ordinárias, com identidade subjetiva entre as fases de conhecimento e execução, enquanto o caso em tela trata de execução individual de sentença coletiva, com regime jurídico próprio, regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública. 4. O princípio de cabimento de honorários em execução individual de sentença coletiva, consubstanciado na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ, é aplicado por analogia na Justiça do Trabalho, reforçando a autonomia processual dessas execuções. 5. A ausência de tese jurídica definida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 150 do IRR não impede a análise da questão, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. 6. É cabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A, § 1º, da CLT, considerando a natureza autônoma da execução individual de sentença coletiva. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a ação coletiva e a execução individual geram, autonomamente, direito aos honorários advocatícios, por se tratarem de ações distintas. 8. Para fixação do percentual, aplica-se o artigo 791-A e seus parágrafos da CLT, que estabelece percentuais entre 5% e 15%, mostrando-se descabida a aplicação do artigo 85, § 3º, do CPC. 9. A Súmula 219 do TST, que tratava dos honorários advocatícios, foi cancelada em 1º/07/2025 por perda de eficácia a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, com base no artigo 791-A, § 1º, da CLT. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado entre 5% e 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 1º; Lei nº 7.347/85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; TST, AIRR-0000064-05.2023.5.17.0002; TST, RR-0010636-67.2024.5.03.0101; TST, RRAg-2496-19.2014.5.02.0070; TST, AIRR-1001089-10.2022.5.02.0351; TST, RR-0001129-91.2023.5.11.0005. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALBANO DE OLIVEIRA

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