Processo 0001441-89.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001441-89.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0001441-89.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA PROCESSO nº 0001441-89.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. ADVOGADA: CLAUDINEIA MARTINS MENDONÇA RIBEIRO - SP141960 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA TERCEIRO INTERESSADO: J.W.C.H. ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ VIEIRA DA SILVA - AL19968 E ERLANE SOARES DA SILVA - AL14554 RELATOR: MARCELO VIEIRA    Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE SALÁRIOS E READAPTAÇÃO FUNCIONAL EM LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HAGANÁ SEGURANÇA LIMITADA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios/AL, que deferiu tutela de urgência ao empregado J.W.C.H. nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001215-07.2025.5.19.0058. A decisão originária determinou o restabelecimento do pagamento de salários, readaptação em função compatível ou licença remunerada, sob pena de multa diária. A impetrante alega impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da ordem, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa. O pedido liminar de suspensão dos efeitos da tutela foi deferido por este Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que determinou o restabelecimento de salários, readaptação funcional ou licença remunerada, sob pena de multa, foi proferida em conformidade com o direito, considerando a alegada impossibilidade fática de cumprimento pela empregadora e a manifestação do empregado de não retornar ao trabalho por não se sentir apto, bem como a ausência de oportunidade de manifestação prévia da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada pela impetrante, em especial a declaração de próprio punho do empregado manifestando o desejo de não retornar ao trabalho por não se sentir apto, enfraquece o argumento de desamparo financeiro e a configuração inequívoca do "limbo jurídico-previdenciário" que fundamentou a tutela originária. 4. A imposição de pagamento de salários vencidos e vincendos, sem a correspondente contraprestação ou disponibilidade da força de trabalho, especialmente diante da manifestação de vontade do empregado e da alegada impossibilidade fática de reintegração ou readaptação em outra localidade, torna inadequada a medida em sede de cognição sumária. 5. O perigo de dano à impetrante é evidente, pois a manutenção da decisão acarreta despesas imediatas e contínuas com o pagamento de salários e encargos sem a devida contraprestação, configurando prejuízo financeiro de difícil ou impossível reparação, agravado pela multa diária cominada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para manter os termos da liminar deferida por este Relator, suspendendo os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do pagamento de salários, a readaptação ou licença remunerada e a abstenção de dispensa, até ulterior deliberação no processo principal. Tese de julgamento: "1. Resta configurada a relevância dos fundamentos e o perigo de dano à impetrante, justificando a suspensão de decisão liminar que determinou o restabelecimento de salários e readaptação funcional, quando a documentação apresentada infirmar a…

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