Processo 0001441-89.2026.8.16.0064
TJPR • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Processo: 0001441-89.2026.8.16.0064(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA A TODOS OS DISPOSITIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS TESES DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão proferido nos autos de recurso de apelação, alegando a ocorrência de vícios de omissão e contradição. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à não aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, à exigência de prévio requerimento administrativo para prorrogação de dívida rural, à genérica cláusula de capitalização de juros e ao cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de matérias para acesso a instâncias superiores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão concluiu pela inexistência dos vícios apontados pela parte embargante.2. As teses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não podem ser conhecidas por caracterizarem inovação recursal.3. No tocante à prorrogação da dívida rural, a insurgência da parte evidencia mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado.4. Em relação à capitalização de juros, o acórdão reconheceu a existência de cláusula contratual expressa autorizadora da cobrança.5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório documental e da discricionariedade do Magistrado na condução da instrução processual.6. Quanto ao prequestionamento, consignou-se ser desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando o efetivo debate da matéria pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não acolhidos.2. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo com a decisão proferida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Edcl nos Edcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 14ª Câmara Cível, j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 25.11.2009
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.