Processo 0001441-98.2025.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001441-98.2025.5.06.0017 REQUERENTE: THAIS RIBEIRO FERNANDES E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2080aef proferida nos autos. DECISÃO Ante os substabelecimento de ID. fc7b499, inclua-se o advogado Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO na autuação. Quanto à petição de habilitação, por questão de celeridade, transcrevo orientação constante do site do TST (http://www.tst.jus.br/web/pje/tst/faq), que segue: Como solicitar habilitação nos autos no sistema PJe? O advogado deve acessar a Aba Processo >> Outras ações >> Solicitar Habilitação. Em seguida, deve pesquisar o processo, clicar no ícone ao lado do número do processo selecionado e anexar a petição em que solicita a habilitação. O advogado terá a opção de apresentar de imediato o instrumento de mandato ou pugnar pela apresentação oportuna na forma da lei. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora (art. 38, parágrafo único, do CPC). Concluída a solicitação de habilitação nos autos, o peticionamento e a consulta ao processo estarão disponíveis para o advogado. Isto Posto. Homologo os cálculos ID 0649e11 para que produzam seus legais efeitos.Inicie-se a execução.Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.” Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST.Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT o Juiz do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Portanto, detém autorização legal para executar o acessório da divida principal ex officio. Como bem leciona o mestre Mauricio Godinho: "a própria CLT determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho. É o que dispõe, por exemplo, o art. 765 da CLT, também integrante do mesmo Titulo X da Consolidação: Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo…
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