Processo 0001442-04.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001442-04.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001442-04.2025.5.07.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87ede8 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, na qualidade de substituto processual da Sra. MARIA MARGARETE SOUSA FEITOSA, em face de UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA. O processo de origem, de número 0000519-84.2021.5.07.0012, tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A petição inicial de execução (ID de26db1) foi protocolada em 12/09/2025, acompanhada de cálculos elaborados pelo exequente, que totalizam o montante de R$ 12.467,47 (ID 52b3332). A sentença da ação coletiva (ID f4828b3), transitada em julgado em 15/08/2024 (ID 5abac6f), condenou a executada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos substituídos que trabalharam em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no período de 16.03.2020 a 31.12.2021, com reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação. Devidamente notificada (ID c852e93), a executada UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA apresentou impugnação aos cálculos (ID 474f4ec), em 11/02/2026, sustentando, em síntese, que o período de apuração está incorreto, pois a substituído laborou em “áreas COVID” apenas nos meses de 07/2021 a 11/2021; que os honorários advocatícios foram calculados em percentual superior ao devido; que a data de admissão (01/04/2021) está em desacordo com o período de cálculo do exequente; que houve pagamento integral do adicional de 40% no mês de 11/2021; que a alíquota do SAT aplicada foi de 3% quando deveria ser de 2%; e que houve duplicidade na apuração dos reflexos em férias. Juntou cálculos próprios (ID f5964de) no valor de R$ 1.768,57. O exequente SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA manifestou-se sobre a impugnação (ID e236384), em 07/04/2026, alegando que a executada apresentou documentos unilaterais e apócrifos, e que os honorários advocatícios da fase de execução são devidos separadamente dos da fase de conhecimento. Em 08/05/2026, o Setor de Cálculos deste Juízo apresentou sua manifestação (ID d598a99). Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos apresentada constitui o meio processual adequado para a parte executada manifestar sua inconformidade com os valores apurados na fase de liquidação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A sentença exequenda reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que trabalhassem em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, presumindo-se tal condição aos trabalhadores lotados em “áreas COVID”, sem prejuízo do reconhecimento de outros setores em condições semelhantes. Restou expressamente reconhecido, no título executivo, o enquadramento dos Postos 6 e 7, da UTI 2 e da sala de ECG como “áreas COVID”. No caso concreto, a própria executada, em sua impugnação, reconheceu expressamente que a substituída laborou em “área COVID” nos meses de 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021 e 11/2021, conforme listagem apresentada no ID fa52500. Por outro lado, verifica-se dos contracheques e demais…

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