Processo 0001442-15.2025.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001442-15.2025.8.17.8234 AUTOR(A): MARIA LEDA DA CONCEICAO RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para a audiência e se ausentou sem apresentar qualquer justificativa plausível. Ademais, como será demonstrado, tem-se evidente a litigância de má fé o que afasta a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que deixo de analisar as preliminares argüidas pelo Demandado tendo em vista que a decisão de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção nos termos do art. 485, do C.P.C. Fundamento encontra respaldo no art. 488 do mesmo Diploma legal. Observa-se que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos do verbete da Súmula 297 do STJ, e ADIn nº 2591, DJ 16.06.06. O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte demandante se caracteriza na espécie como consumidor por equiparação (bystander). Em tese, a responsabilidade decorre de danos causados a terceiros em decorrência da má-prestação de serviço (arts. 14, caput, e 17, do CDC). A Medida Provisória 2.200/01, que Instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, os quais presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10). A Lei nº 12.682/12, que dispôs sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, requerendo que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital também tratou da matperia legitimando. Mais recentemente, a Lei nº 13.874/19, popularizada como Lei da Liberdade Econômica, dispensou até mesmo a exigência de guarda do documento físico original, assegurando que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nessa lei, terão o mesmo valor probatório do documento original. O CPC/15 consagrou a validade da prova eletrônica nos termos dos arts. 422, 439, 440 e 441. O STJ no julgamento do REsp n.º 1.495.920/DF, decidiu até mesmo considerar título executivo extrajudicial ao contrato assinado de forma eletrônica apenas pelas partes, retirando, portanto, a necessidade de assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a assinatura eletrônica agrega aos contratos autenticidade e integridade, seria desnecessária a assinatura das testemunhas (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de…
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