Processo 0001442-15.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001442-15.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001442-15.2026.8.16.0019   Processo:   0001442-15.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$6.513,10 Requerente(s):   Luiz Antonio Ribeiro de Oliveira Requerido(s):   Município de Ponta Grossa/PR Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal c/c repetição de indébito movida por LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, em que a parte autora alegou que foi efetuada a pavimentação asfáltica da rua pelo município réu, todavia, houve o lançamento do tributo sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos, quais sejam, edição de lei anterior e específica e mensuração do valor em razão da valorização aferida do imóvel. Afirmou que, com medo de ser inscrito em dívida ativa, celebrou o contrato junto ao município réu e parcelou o valor total do tributo, cujo montante totaliza R$ 6.513,10 (seis mil, quinhentos e treze reais e dez centavos).  Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, poderão a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios instituir contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas.  A contribuição de melhoria, por sua vez, tem como finalidade impedir o enriquecimento sem causa do proprietário de algum imóvel, em decorrência da valorização atribuída a uma obra pública. Dispõe o artigo 2º do Decreto Lei n. 195/1967:  Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:  I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.  Desta forma, nos termos do artigo 1º do decreto anteriormente mencionado o fato gerador da contribuição de melhoria é “o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.  De igual modo, o artigo 9º1 do Decreto-Lei n. 195/1967 em consonância ao artigo 812 do Código Tributário Nacional, definem o fato gerador da contribuição da melhoria como a valorização imobiliária acarretada ao imóvel, apurada ao final da obra. Em seguida, o artigo 82 do Código Tributário Nacional define os requisitos mínimos exigidos à lei que instituir a contribuição de melhoria. Assim vejamos:  Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:  I - publicação prévia dos seguintes elementos:  a) memorial descritivo do projeto;  b) orçamento do custo da obra;  c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;  d) delimitação da zona beneficiada;  e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;  II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;  III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.  §…

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