Processo 0001442-17.2026.8.16.0180

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001442-17.2026.8.16.0180
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001442-17.2026.8.16.0180   Processo:   0001442-17.2026.8.16.0180 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Seqüestro e cárcere privado Data da Infração:     Flagranteado(s):   CAMILA LEMOS DO PRADO Decisão Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAMILA LEMOS DO PRADO, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e sequestro e cárcere privado, no contexto de violência doméstica contra a mulher (arts. 147, §1º e 148, §2º, do Código Penal). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão e conversão em preventiva , enquanto a defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória. Da análise dos autos, verifico que a prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, com a observância das garantias constitucionais e legais, motivo pelo qual a HOMOLOGO. No que tange à necessidade de segregação cautelar, verifico que a autuada não possui antecedentes criminais. Ademais, em caso de eventual condenação, a pena a ser cominada ao final do processo, considerando a primariedade, possivelmente não autorizaria a fixação de regime fechado para o cumprimento inicial da sanção. Outrossim, entendo que a aplicação de medidas protetivas de urgência mostra-se, por ora, suficiente para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, revelando-se a prisão preventiva medida desproporcional neste momento processual. Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada, mediante o cumprimento das seguintes medidas protetivas. Em declarações prestadas à autoridade policial, a vítima afirmou que a requerida, sua companheira, lhe ameaçou, agrediu e a manteve em cárcere privado. Consta relato de lesões corporais. Pelas violências psicológica e física sofridas apresentou requerimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha. É o relatório. Decido. As declarações de evento 1.3 da vítima indicam que a requerente sofreu violências física e emocional, causada por sua companheira, sendo certo que suas alegações devem ser tidas como verdadeiras, partindo-se do princípio de que todos agem de boa-fé e de que as perturbações e humilhações realizadas no âmbito de convivência familiar dificilmente são presenciadas por outras pessoas. Em razão disso, concluo ser conveniente a aplicação de medidas protetivas da Lei 11.340/2006 – conhecida como “Lei Maria da Penha”, motivo pelo qual determino: a) o afastamento do requerido do lar em que convive com a requerente, autorizando-o a retirar dali somente seus pertences pessoais, com acompanhamento policial; b) proibição da requerida de frequentar a residência da requerente, bem como que o mesmo não chegue a menos de 100 (cem) metros de distância da requerente; e c) que a requerida não mantenha contado com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Fica o requerido desde já advertido que o descumprimento de qualquer das medidas acima implicará no cometimento do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e que poderá decretada a sua prisão preventiva (art. 313, § 4º do Código de Processo Penal, c.c. art. 20, caput, da Lei 11.340/2006). Entregue-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça, o qual desde já está autorizado a requerer…

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