Processo 0001442-19.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS MSCiv 0001442-19.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FREDDY RAFAEL MARTINEZ MAITA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001442-19.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a realização de audiência de forma telepresencial em processo que tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital", após indeferimento pelo juízo de primeiro grau sem a devida fundamentação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do "Juízo 100% Digital", a autoridade judiciária pode indeferir a realização de audiência telepresencial sem a apresentação de fundamentos específicos que justifiquem a necessidade de ato presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, impõe a realização de todos os atos processuais, inclusive audiências, de forma remota e telepresencial. 4. O indeferimento de pedidos de realização de audiência telepresencial, em processos submetidos a este regime, exige a apresentação de motivação idônea e específica pela Autoridade Coatora. 5. A ausência de justificativa concreta para o afastamento da modalidade telepresencial configura violação ao direito líquido e certo da parte à observância das regras procedimentais estabelecidas para o "Juízo 100% Digital". 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art. 93, IX, da CF/88, impõe que qualquer mitigação às regras do "Juízo 100% Digital" seja devidamente motivada pelo Magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: Em processos que tramitam pelo "Juízo 100% Digital", a realização de audiências na modalidade telepresencial é a regra, exigindo-se fundamentação específica e concreta para o seu indeferimento. A ausência de justificativa idônea para o indeferimento de ato telepresencial em "Juízo 100% Digital" enseja a concessão de segurança para garantir a participação da parte por meio remoto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Resolução CNJ nº 345/2020. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos…
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