Processo 0001442-28.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001442-28.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001442-28.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: DEBORA DE ALMEIDA ROSA RECLAMADO: VITORIA APART HOSPITAL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b2eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001393-84.2025.5.17.0001     SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I. relatório Prolatada sentença de mérito, foram interpostos embargos de declaração pela reclamante, manifestando seu inconformismo. Este é o relatório. Passo a decidir:   II. fundamentação 1. nexo concausal Não há omissão. A sentença expressamente analisou os pontos cruciais que conduziriam ao acolhimento das pretensões da autora, declarando a natureza degenerativa e multifatorial do quadro e a expressa consequência de ausência de doença ocupacional e de incapacidade laborativa. Nada a aclarar.   2. dano moral Com razão. A causa de pedir não foi analisada. Passa-se a suprir a lacuna no seguinte tópico: “. dano moral A empresa estava dispensada do exame demissional em razão da realização de exame periódico dentro do prazo de 90 dias. Ainda assim, eventual ausência não seria suficiente por si só para gerar algum dano moral, mormente porque não há doença ocupacional configurada e incapacidade laborativa. Rejeita-se o pleito.”   3. FGTS Com razão. Passa-se a suprir a lacuna no seguinte tópico: “. FGTS Sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, condena-se ao pagamento do FGTS (8%) acrescido de 40%.”   4. justiça gratuita Não há omissão. A sentença fundamentou suficientemente sua decisão a respeito do tema. Notória a intenção da embargante quanto à revisão do decidido, o que deve ser interposto em recurso próprio. Rejeita-se.   III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher em parte os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se.   CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA APART HOSPITAL S/A - SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - ATHENA SAUDE BRASIL SA

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