Processo 0001442-29.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001442-29.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001442-29.2025.5.08.0114 RECORRENTE: CLAUDIO DE SOUSA FURTADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO DE SOUSA FURTADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16b59a proferida nos autos. ROT 0001442-29.2025.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TECNOSONDA S A JAIR AUGUSTO SILVA DOS SANTOS VIEIRA (BA86653) MARIA MONIKA THEODORO DELLI (BA43136) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO DE SOUSA FURTADO ELVIRA ALMEIDA CAVALCANTE (PA18157) PAULA RENATA AMANCIO DA SILVA (PA21246)   RECURSO DE: TECNOSONDA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 8003ff9; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 4627f10). Representação processual regular (Id b6deebe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d5119e: R$ 3.954,31; Custas fixadas, id 1d5119e: R$ 79,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e3aac1: R$ 3.954,31; Custas pagas no RO: id c312d6f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: SOBREAVISO. PRONTIDÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA LEGAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 366 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras por tempo à disposição. Aduz violação ao art. 4º, §2º, I, da CLT, afirma que o dispositivo "foi inserido pela Reforma Trabalhista com o objetivo precípuo de excluir do tempo à disposição as atividades exercidas por escolha do próprio empregado nas dependências da empresa".  Assevera que "O legislador não criou qualquer exceção para hipóteses em que o trabalhador utiliza transporte fornecido pelo empregador ou labora em local de difícil acesso".  Sustenta que "O trabalhador que aguarda em fila para realizar o registro biométrico não executa atividade alguma, não recebe ordens do empregador e não está sujeito ao seu poder diretivo no exercício de qualquer função laborativa".  Requer, subsidiariamente, "que a condenação seja reduzida para o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, por contrariedade à Súmula 366 do TST e violação ao art. 58, §1º, da CLT, c/c os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 371 do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho".  Transcreve trechos da ementa do acórdão recorrido. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar os trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, transcreveu a ementa do acórdão, que não contêm tese jurídica.  Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe…

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