Processo 0001442-31.2019.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001442-31.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Bem de Família] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [OBED RUELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALAICE DOS SANTOS RUELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RODRIGO SANT ANNA DE ASSUNCAO - ME - CNPJ: 15.322.351/0001-96 (APELADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIRILO ALMEIDA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR LEON BORDEST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – COISA JULGADA MATERIAL – TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ARREMATANTE – SUCESSOR DO DIREITO LITIGIOSO – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA IMPENHORABILIDADE – INAPLICABILIDADE PARA REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ENCERRADA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – OFERTA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM GARANTIA – RENÚNCIA TÁCITA À IMPENHORABILIDADE – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Impenhorabilidade de bem de família, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao acolher a prejudicial de coisa julgada. Os apelantes pugnam pela reforma do decisum, alegando ausência de tríplice identidade, natureza de ordem pública da impenhorabilidade e impossibilidade de renúncia à proteção da Lei nº 8.009/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos da tríplice identidade aptos a configurar a coisa julgada material em relação ao Banco; (ii) se os efeitos da res judicata se estendem ao arrematante, na qualidade de sucessor do direito litigioso; e (iii) se a oferta voluntária do imóvel em alienação fiduciária afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir 3. Relativamente ao banco credor, a coisa julgada material está configurada, porquanto presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a Ação Anulatória nº 0030678-67.2015.8.11.0041, cujo acórdão analisou expressamente a tese da impenhorabilidade do bem de família e a rechaçou, com trânsito em julgado em 18 de março de 2021. 4. Os efeitos da coisa julgada se estendem ao arrematante, cujo título dominial é derivado e sucessivo ao direito do credor fiduciário, já acobertado pela res judicata. Nos termos do art. 109 do CPC, o sucessor a título particular do direito…
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