Processo 0001442-39.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001442-39.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001442-39.2025.5.18.0053 AUTOR: LUAN RIBEIRO SILVA RÉU: NPF COMERCIO DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a2dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA       I – RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852 – I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   NUMERAÇÃO DE FOLHAS   A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST:   EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023).   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Registre-se que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, oralidade e celeridade. Nesse contexto, o art. 840 da CLT exige da petição inicial tão somente uma breve exposição dos fatos, o pedido e a indicação do valor. Esse comando, contudo, como todo plexo normativo infraconstitucional, deve ser lido em conformidade com a Constituição da República de 1988, de modo que, o propósito legal de tornar os atos processuais mais simples não pode resultar em obstáculo ou dificuldade para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela parte reclamada (art. 5º, LV, da CRFB/88). No caso em comento, não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que houve um breve relato dos fatos e o pedido é bastante específico, o que permitiu à reclamada o exercício de seu direito de defesa. Há também indicação de valores. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE   Designada prova pericial para apuração da insalubridade/periculosidade, após análise do local de trabalho do autor, constatou o expert:   “VIII – CONCLUSÃO (...) Assim, tendo em vista os levantamentos periciais, o preconizado pelas NR 06 – Equipamento de Proteção e NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, ambas da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, concluímos que o Reclamante, durante o exercício de suas atividades atuando como Auxiliar de Produção, por toda a vigência do pacto laboral, não se ativava exposto a condições insalubres de…

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