Processo 0001442-42.2026.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001442-42.2026.8.16.0204 Processo: 0001442-42.2026.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.800,00 Polo Ativo(s): LIDIANE SANTANA DA SILVA Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA MCLGERAL - LIMINAR – INDEFERIMENTO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da plataforma de rede social Instagram, por meio da qual se requer, em sede de tutela de urgência, a remoção de perfil de sua titularidade, identificado como _liiddy_santana, sob a alegação de que referida conta teria sido invadida por terceiro não identificado, com alteração das credenciais de acesso, permanecendo no ar publicações com fotografias que, segundo a requerente, ferem sua honra, sua moral e a tranquilidade de sua vida pessoal e afetiva, causando-lhe danos de ordem moral avaliados em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). A análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos revela que a controvérsia apresenta, ao menos em um primeiro exame, grau de complexidade fática que aparentemente não se compatibiliza com a concessão de medida liminar inaudita altera parte. A narrativa da parte autora, embora compreensível sob o aspecto humano, envolve questões que possivelmente demandam a verificação de elementos técnicos e documentais relevantes, tais como a comprovação da titularidade originária da conta, a demonstração efetiva da invasão alegada, a identificação dos conteúdos supostamente ofensivos e a análise das políticas internas da plataforma requerida, circunstâncias que, a princípio, não se revelam suficientemente esclarecidas apenas pela peça inaugural, tornando a cognição sumária insuficiente para embasar provimento de urgência desta natureza. Diante do exposto, a verossimilhança das alegações, tal como exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não se apresenta de forma suficientemente clara neste momento processual, sendo certo que neste Juizado o contraditório constitui a regra, e seu diferimento, medida de caráter excepcional, reservada a situações em que o perigo de dano imediato e irreversível se mostre inequívoco, o que não se verifica, com a nitidez necessária, na hipótese em apreço, onde a dinâmica dos fatos narrados sugere, possivelmente, maior premência subjetiva do que urgência objetiva apta a justificar a supressão do contraditório prévio. Dando prosseguimento ao feito: Paute-se conforme rito dando o devido prosseguimento ao feito. Diligências Necessárias. Anote-se gratuidade processual se caso requerido pela parte autora. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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