Processo 0001442-47.2023.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001442-47.2023.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001442-47.2023.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SARA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para determinar o recálculo contratual com limitação da taxa de juros, declarar a nulidade das cobranças de seguro e de registro de contrato, condenando a instituição financeira à restituição dos valores correspondentes, bem como reconhecer a validade da tarifa de avaliação do bem. 2. A autora pretende a ampliação dos efeitos da revisão contratual, com repercussão das cobranças indevidas no saldo financiado e restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato celebrado após a Resolução CMN nº 3.518/2007; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem é abusiva diante das provas produzidas; (iii) saber se os encargos declarados indevidos devem repercutir no recálculo integral do contrato; e (iv) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância dos limites da causa de pedir e da necessidade de demonstração concreta de abusividade contratual. 5. A omissão da sentença quanto à tarifa de cadastro não impede o exame da matéria em grau recursal, por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, em contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, inexistindo prova de relacionamento anterior entre as partes, de cobrança dissimulada ou de onerosidade excessiva apta a justificar sua nulidade. 7. A tarifa de avaliação do bem também é válida, pois a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço mediante documentação idônea, inexistindo demonstração de cobrança sem contraprestação ou de valor manifestamente excessivo. 8. As cobranças reconhecidas como indevidas na sentença devem repercutir no recálculo do contrato, por terem integrado o montante financiado e influenciado a composição das parcelas, impondo-se a adequação do saldo devedor e das prestações ao efetivo valor da contratação. 9. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o regime jurídico definido para cada verba, mantidas as conclusões da sentença quanto à forma de repetição do indébito, ausente demonstração de circunstâncias aptas a justificar alteração integral do julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido, para determinar que os valores reconhecidos como indevidos integrem o recálculo global do contrato, com repercussão no saldo financiado e nas parcelas, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A tarifa de cadastro é válida…

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