Processo 0001442-50.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001442-50.2025.5.18.0211 RECORRENTE: MISLENE PINTO DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MISLENE PINTO DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001442-50.2025.5.18.0211 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. MISLENE PINTO DE AZEVEDO ADVOGADA: SHAYENNE PIMENTEL ATAIDES RECORRENTE: 2. IMPLANTES FORMOSA LTDA ADVOGADO: HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM E VOZ DE EX-EMPREGADA EM REDE SOCIAL APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de reparação por danos morais em razão da utilização da imagem e da voz da ex-empregada em publicação comercial no Instagram após a extinção do contrato de trabalho, fixando a reparação em R$ 2.000,00. A reclamante pleiteia a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, enquanto a reclamada busca a exclusão da condenação por danos morais e suscita preliminar de não conhecimento do recurso adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamante deve ser conhecido diante da prévia interposição de embargos de declaração pela mesma parte; (ii) estabelecer se a utilização da imagem e da voz da ex-empregada em rede social após o término do vínculo empregatício configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade, pois recurso ordinário e embargos de declaração possuem finalidades distintas, e eventual afronta ao princípio da unirrecorribilidade não impede o conhecimento do primeiro recurso interposto. 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não se aplica ao recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, salvo quando a motivação recursal é inteiramente dissociada da decisão recorrida, hipótese não configurada. 5. A reclamada admite e a prova documental confirma a utilização da imagem e da voz da reclamante em publicação veiculada no Instagram após a extinção do contrato de trabalho. 6. A autorização concedida pela empregada, durante a vigência contratual, não legitima a exploração de sua imagem e voz para fins comerciais após o encerramento da relação de emprego. 7. A utilização da imagem da ex-empregada em publicidade empresarial após a ruptura contratual viola direito da personalidade e caracteriza dano moral indenizável. 8. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se razoável e…
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