Processo 0001442-72.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001442-72.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001442-72.2025.5.10.0017 RECORRENTE: JOSE ANTONIO SIQUEIRA DOS REIS RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE     PROCESSO nº 0001442-72.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO SIQUEIRA DOS REIS ADVOGADA: ISABEL DE AVILA TORRES ADVOGADO: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO   RECORRIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVOGADO: GUILHERME VILELA DE PAULA   ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS PASSADOS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de descontos efetuados em sua PLR (novembro/2020 e setembro/2021). Os descontos fundamentaram-se em Acordos Coletivos de Trabalho (2019 e 2020) que previram o abatimento de prejuízos financeiros da empresa acumulados entre 2014 e 2018 como critério para o cálculo das distribuições futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O marco inicial da prescrição para descontos em folha de pagamento conta-se da assinatura da norma coletiva ou da data do efetivo prejuízo patrimonial (actio nata)? A cláusula coletiva que estabelece a compensação de déficits de exercícios anteriores no cálculo de PLRs futuras configura confisco ou violação ao direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF)? Tal negociação encontra amparo na tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF)? III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição: Afastada. A lesão ao direito ocorreu com o desconto efetivo nos pagamentos de 2020 e 2021. Ajuizada a ação em 2025, a pretensão está integralmente dentro do prazo quinquenal, pois o termo inicial é a data da lesão patrimonial (princípio da actio nata). Natureza da PLR: Trata-se de verba de natureza eminentemente negocial, disciplinada pela Lei nº 10.101/2000, cuja apuração e critérios de pagamento dependem de livre estipulação entre sindicato e empresa. Validade da Cláusula (Tema 1046/STF): O STF consolidou a tese de que acordos coletivos podem pactuar limitações de direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A PLR é um direito disponível e flexível. Ausência de Retroatividade/Confisco: A norma não exigiu a devolução de valores já pagos, mas definiu uma nova fórmula de cálculo para lucros futuros. O que houve foi a estipulação de uma condição: o saneamento de prejuízos passados como etapa prévia à distribuição de novos dividendos aos empregados. Não há direito adquirido a uma fórmula de cálculo de PLR futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A prescrição de pretensão relativa a descontos em folha de pagamento inicia-se na data em que a dedução é efetivada (actio nata). (ii) É válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece a compensação de prejuízos de exercícios anteriores como critério de cálculo para a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de exercícios futuros, não configurando ofensa ao direito adquirido ou confisco patrimonial, nos termos do…

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