Processo 0001442-76.2025.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001442-76.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS LIMA GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC) ante o descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade da exigência de documentos específicos e atualizados como condição para o desenvolvimento regular do processo, sob o prisma do poder geral de cautela e do combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção processual (art. 139, III e IV, CPC), possui o dever de exigir documentos que assegurem a regularidade da representação e a ciência inequívoca da parte autora quanto à demanda ajuizada. 4. A exigência de instrumento procuratório pormenorizado e comprovante de residência contemporâneo visa resguardar o jurisdicionado hipervulnerável e coibir o ajuizamento de lides temerárias em massa. 5. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem exame do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC). 6. Entendimento que se harmoniza com a Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP/TJTO e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, com base no poder geral de cautela, para garantir a higidez processual. 2. A inércia da parte quanto à emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57). ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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