Processo 0001442-80.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001442-80.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001442-80.2025.5.09.0670 RECORRENTE: THAISSA DO NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: PIETRO COMERCIO PAO DE QUEIJO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001442-80.2025.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. REVELIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido a revelia da reclamada, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. A autora sustenta que realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo em instalações de uso coletivo, defendendo o enquadramento automático na Súmula 448, II, do TST e a desnecessidade de perícia técnica diante da inexistência de controvérsia fática. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo e condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 40% e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia e a confissão ficta da reclamada dispensam a realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade; e (ii) estabelecer se a limpeza de banheiros descrita na inicial autoriza o enquadramento na Súmula 448, II, do TST, com reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido apenas quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras, nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT. 4. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial realizada por médico ou engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas não supre a necessidade de prova técnica quando a lei exige conhecimento especializado para a comprovação do direito. 6. A jurisprudência consolidada do TST, inclusive por meio da OJ 278 da SBDI-1 e da Tese Jurídica Vinculante nº 231, estabelece que a realização de perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, admitindo-se outros meios de prova apenas quando a perícia se mostrar impossível. 7. A Súmula 448, II, do TST exige que a higienização ocorra em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância que demanda verificação concreta das condições de trabalho. 8. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, firmou entendimento de que a limpeza de banheiros utilizados por universo restrito de pessoas, como até cerca de 30 empregados, não se equipara à higienização de instalações sanitárias de grande circulação, afastando a incidência da Súmula 448, II. 9. Ausente prova pericial e inexistindo elementos que demonstrem que os sanitários atendiam a público ou coletividade de grande circulação, não se configura o direito ao adicional de insalubridade pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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