Processo 0001442-85.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001442-85.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001442-85.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JOANA DARC CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916e5ae proferida nos autos. Sentença de Embargos à Execução I – RELATÓRIO RN SEGURANÇA LTDA opõe embargos à execução, com fundamento no art. 884 da CLT, alegando, preliminarmente, a tempestividade da medida e a garantia integral do juízo mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. No mérito, sustenta que a devedora principal, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, encontra-se submetida ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), instaurado nos autos do processo piloto nº 0000855-92.2025.5.21.0001, requerendo, por isso, a remessa destes autos e dos valores constritos à Central de Apoio à Execução – CAEX. Subsidiariamente, requer o redirecionamento do valor bloqueado para processo em que figure como devedora principal, afirmando que a exequente jamais lhe prestou serviços, tendo sido sua responsabilização reconhecida apenas em razão da configuração de grupo econômico. A exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 884 da CLT. Os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta que a submissão da Construtora Solares Ltda. ao Regime Especial de Execução Forçada impõe a remessa destes autos à CAEX, bem como dos valores bloqueados em sua conta. A pretensão não procede. Embora a devedora principal esteja submetida ao REEF, tal circunstância não impede o prosseguimento da execução em face da embargante, cuja responsabilidade decorre de título executivo judicial transitado em julgado. Na fase de conhecimento foi reconhecida a existência de grupo econômico entre CONSTRUTORA SOLARES LTDA., SOLARES MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., RN SEGURANÇA LTDA. e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., sendo todas condenadas solidariamente pelos créditos deferidos à reclamante. A responsabilidade solidária autoriza o credor a exigir o pagamento integral da dívida de qualquer dos coobrigados, inexistindo benefício de ordem entre os devedores. Assim, a instauração do REEF em relação à empresa integrante do grupo econômico não afasta, por si só, a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis solidários. Também não prospera a alegação de que a reclamante jamais prestou serviços à RN Segurança Ltda. Referida matéria foi definitivamente apreciada na fase de conhecimento, ocasião em que foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas demandadas e fixada sua responsabilidade solidária, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional. Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos à execução, nos termos do art. 884, §1º, da CLT. Igualmente improcede o pedido subsidiário de redirecionamento do valor constrito para outro processo em que a embargante figure como devedora principal. Efetuada a constrição em execução regularmente promovida contra devedora solidária constante do título executivo, inexiste fundamento jurídico para determinar a destinação dos valores a processo diverso, sobretudo em prejuízo da satisfação do crédito trabalhista exequendo.   III – DISPOSITIVO Ante o…

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