Processo 0001442-90.2025.5.21.0009
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001442-90.2025.5.21.0009 EXEQUENTE: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361131e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada apresentou impugnação, alegando erro na planilha. Disse que a exequente "não seguiu com exatidão os termos do dispositivo condenatório, apresentando inconsistências que implicam na majoração indevida do valor da execução." Intimada para se manifestar, a exequente deixou passar em branco o prazo. O acórdão proferido na ação principal assim fixou: ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, . Mérito: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário dar parcial provimento ao para, reformando a sentença, (a)restringir a condenação ao adicional de 100% devido a cada recurso substituído processual, por cada dia trabalhado nos feriados municipais, estaduais e nacionais, bem como no dia 11 de agosto, conforme CCT, autorizada a compensação de eventual importe que já tenham sido pagos sob a mesma rubrica, consoante se apurar em liquidação; (b)determinar que a multa convencional se limite, em relação a cada um dos trabalhadores, ao valor da obrigação principal corrigida, e; (c) reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser apurados à conta de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Desse modo, razão assiste à SERVITE. Verifica-se que o acórdão reduziu o percentual para 10%, contudo o reclamante procedeu à apuração com base no percentual de 15%, em desconformidade com o decisum. No que se refere ao período considerado para a elaboração dos cálculos, foi apurado o lapso compreendido entre 01/2019 e 09/2019, tendo em vista que a Reclamada passou a efetuar o pagamento correto dos feriados a partir de 10/2019. No mais, quanto à multa convencional, o montante correto devido corresponde a R$ 494,50. Acolho a impugnação. Diante do exposto, acolho a impugnação aviada pela SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e homologo os cálculos apresentados no Id 1ba1374. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 48h, depositar o valor de R$1.539,73. Dê-se ciência. NATAL/RN, 22 de abril de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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